terça-feira, 28 de junho de 2016

O Surgimento dos ACEs e os aportes federais

Atualmente os ACEs são de responsabilidade dos municípios, porém, nem sempre foi assim: 

Quando na década de 80 a Dengue ressurgiu com força total, o combate aos mosquitos era feito pela Sucam (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública) que havia sido criada pelo Decreto nº 66.623, de 22/05/1970. Porém, com a promulgação da Constituição em 1988, o governo teve que fazer adequações para se adaptar às novas diretrizes. Com isto, foi criada a Fundação Nacional de Saúde (FNS ou Funasa) pela Lei nº 8.029, de 12/04/1990.

Durante a década de 90, a Dengue se expandiu por quase todo território nacional e passou a ser um grande problema de saúde pública. A partir daí, o governo federal criou o PEAa (Plano de Erradicação do Aedes aegypti), vide Decreto nº 1.934, de 18/06/1996. Inicialmente, as ações continuariam com a Funasa, porém, devido a questões políticas, o combate ao Aedes aegypti foi municipalizado três anos depois (em 1999). Seja como for, esta medida coadunava com um dos princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza que as ações de vigilância devem ser descentralizadas. Enfim, para que os municípios tivessem condições de fazer o trabalho, a União passaria a injetar verbas federais e continuaria a usar o pessoal da Funasa para repassar toda a logística de trabalho.

No caso do município do Rio de Janeiro, já em 1999 foi aberto concurso para Auxiliares de Controle de Endemias pela COMLURB. Porém, em virtude da Epidemia de Dengue na virada de 2001/2002, e com o lançamento do PNCD (Programa Nacional de Controle da Dengue) em 2002, foi providenciada a criação do cargo de ACE estatutário (Lei nº 3.422, de 08/06/2002); sendo que no Art. 3.º é definido que “As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.”. Neste mesmo ano, foi aberto concurso (Edital conjunto SMS/FJG nº 49/2002) para a contratação de 1.350 ACEs (lembrando que a Lei prevê 3.700 vagas). Os primeiros ACEs estatutários municipais foram empossados em dezembro de 2002.

Entretanto, muitos municípios brasileiros tiveram problemas para se adequarem às novas regras e alegaram inconstitucionalidade quanto à responsabilidade de contratarem pessoal para combate à Dengue. A partir daí, foi feita uma emenda na constituição (EC nº 51, de 14/02/2006); sendo que o Art. 1º expressa que o “art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º”:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

No mesmo ano de 2006 é emitida uma Medida Provisória (MP nº 297, de 09/06/2006) que seria a seguir a base textual da Lei nº 11.350, de 05/10/2006, a qual regulamenta o § 5º do art. 198 da CF 88. Essa Lei veio a nortear legalmente o trabalho do ACE. Entretanto, como alguns pontos estavam incompletos e sujeitos a interpretações dúbias, em 17/06/2014 foi publicada a Lei nº 12.994 que incluiu vários artigos e parágrafos à Lei nº 11.350. Mais adiante, a Lei nº 12.994 será comentada.
Seja como for, na Lei nº 11.350 ficou definido que os ACEs e ACSs teriam os mesmos direitos. O Art. 16 originalmente tinha a seguinte redação: “Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.”.
Em 2010, a Portaria nº 1.007 (de 04/05/2010) é Publicada e “Define critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às Endemias – ACE [...] junto às equipes de Saúde da Família”. Também nessa Portaria há referência a ajuda federal:

Art. 2º Instituir incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua composição.
§ 1º A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção.

Em anexo a Portaria nº 1.007, há uma tabela com o “Teto financeiro por unidade da federação dos recursos referentes ao incentivo para as equipes de SF que incorporarem os ACE na sua composição”. No caso do Rio de Janeiro o valor era de R$ 1.222.400,00.
Finalmente, sai em 2014 uma Lei que basicamente deu nova redação à Lei nº 11.350. Trata-se da Lei nº 12.994, de 17/06/2014, citada anteriormente. Ela “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.”. 

A seguir alguns “excerpts” dessa Lei referente à verba federal:

É acrescido o Art. 9º-C à Lei nº 11.350 com a seguinte redação: “Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.”.

“§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.”.
“§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”.
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”.

Logo a seguir, o ministro Arthur Chioro assina a Portaria nº 1.833, de 02/09/2014, que “Institui o Grupo de Trabalho Tripartite para elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.”. Entretanto, a Lei nº 12.994 ainda não foi plenamente implementada em todo o Brasil. Sendo que no município do Rio de Janeiro, embora os ACEs sejam servidores públicos, os ACSs são contratados por OSs.

No ano seguinte, a Portaria nº 165, de 25/02/2015, “Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, instituindo o piso salarial profissional nacional, e, diretrizes para a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”, “Cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE)”:

“Art. 1º Fica incluída, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) utilizada no SCNES, a CBO 5151-F1 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.”.

Ainda em 2015, o Decreto nº 8.474, de 22/06/2015, “Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.”

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.”.
 “Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.”.
Art. 5º, Parágrafo único: “Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.”.

Logo a seguir, Portaria nº 1.025, de 21/07/2015, “Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.”

Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão:
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas [...]
No caso do Rio de Janeiro, o número máximo de ACEs foi estipulado em 1.739 agentes. Porém, a Portaria nº 535, de 30/03/2016, atualizou o número para 2.927 agentes.

Ainda na Portaria nº 535, o Art. 2º refere-se à CBO com a seguinte redação: “O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1.” Também é estabelecido o prazo até o dia 31 de julho de 2016, para recadastramento no SCNES com o novo código; sendo que no Art. 3º é frisado que “Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de agosto de 2016.”
                                         

Enfim, o grande marco para os ACEs foi a Lei 11.350, de 2006. As inclusões feitas pela Lei 12.994, as diversas Portarias e Decretos tiveram como objetivo a consolidação dessa Lei. Entretanto, 10 anos depois de publicada, a mesma ainda não foi totalmente cumprida nos mais diversos municípios brasileiros, apesar das verbas federais para esta finalidade. No caso da cidade do Rio de Janeiro, o que urge é a criação de um PCCS seguindo as diretrizes do Art. 9º-G da citada Lei.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016


ATCERIO

Colaborador: Carlos Alberto Lima (Cap 3.3)