quarta-feira, 13 de julho de 2016

Vulnerabilidades nas atividades dos Trabalhadores de Controle de Endemias (ACEs)

 É de conhecimento da maioria que nas atividades ligadas ao serviço de saúde os trabalhadores estão expostos a alguns riscos e recebem um adicional de insalubridade. Os serviços que os Aces realizam, não ocorrem na maior parte do tempo em ambientes fechados ou controlados, o que os expõem a diversas vulnerabilidades, sendo elas: físicas, psicológicas ou sociais.


Os principais fatores de risco a que podem estar expostos os ACEs encontram-se relacionados abaixo:



a)    Sobre os fatores de risco químicos:

 São considerados fatores de risco químicos as diversas substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pelas vias respiratória, dérmica ou oral, sob a forma de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores ou líquidos. A exposição a esses fatores de risco pode ser decorrente da manipulação dos agentes químicos ou do meio ambiente por eles contaminado.
Os agrotóxicos (insumos) estão entre os mais importantes fatores de risco para a saúde dos trabalhadores e para o meio ambiente. São utilizados em grande escala por vários setores produtivos, inclusive pelos serviços de saúde pública no combate às endemias.



 O quadro identifica os agrotóxicos utilizados atualmente em saúde publica. Os agrotóxicos podem causar quadros de intoxicação aguda e crônica que poderão se manifestar de forma leve, moderada ou grave. Antes da aplicação de qualquer agrotóxico, faz-se necessário que o trabalhador conheça os efeitos que este possa causar à sua saúde e as medidas (coletivas e individuais) recomendadas para sua proteção, além de utilizar adequadamente os equipamentos de proteção individual.


b) Sobre os fatores de risco físicos:

 Radiações Não-Ionizantes (RNI) Os efeitos bastante conhecidos são os da radiação ultravioleta (UV) que, em geral, só se manifestam com o passar do tempo, pois vão se acumulando no organismo. As lesões na pele começam a aparecer na maioria das vezes, por volta dos 40 anos de idade com o aparecimento de manchas que podem evoluir para câncer. O cristalino do olho apresenta característica que o torna especialmente sensível às radiações eletromagnéticas e UV, devido ao fato de que a sua baixa vascularização dificulta a dispersão do calor, originando a catarata. Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades de campo estão submetidos a longos períodos de exposição à radiação solar podendo causar os efeitos nocivos à saúde, a médio e longo prazo. A prevenção de alterações de pele provenientes da exposição ocupacional crônica às radiações não-ionizantes, principalmente a radiação UV, baseia-se na vigilância dos ambientes, das condições de trabalho e dos efeitos ou danos à saúde. Uma das medidas preventivas mais importantes é a limitação da exposição à luz UV e aos demais tipos de radiação, a fim de minimizar a exposição à radiação solar sobre a pele: mudança nos horários de trabalho em que a exposição à luz solar é mais intensa, diminuição do tempo de exposição, uso de EPI adequado à proteção da radiação (camisa de mangas compridas, calça comprida, chapéu com abas largas) e de protetor solar.


 c) Sobre os fatores de risco biológicos:

 Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não, as culturas de células, os parasitas, as toxinas, os príons, os protozoários, os vírus, entre outros, que, ao interagirem com o organismo humano, podem resultar em doenças. Embora pouco registrado como tal, um problema de saúde muito comum entre os  ACE são as doenças respiratórias causadas por ácaros, pólen, detritos de origem animal, bactérias e fungos. Além dessas, os trabalhadores, a partir do contato diário com a população ou com os vetores e reservatórios, podem adquirir doenças, transmissíveis ou não transmissíveis, endêmicas ou não, destacando-se a dengue, febre amarela, raiva, tuberculose, chagas e leishmaniose. Algumas das fontes de contaminação a que os agentes de saúde estão expostos são as águas contaminadas existentes nas comunidades visitadas, devido a problemas de saneamento ambiental.

d)  Sobre os fatores de risco ligados a acidentes:

 Os acidentes de trabalho são fenômenos determinados por uma série de fatores presentes nos ambientes de trabalho, nos quais estão implicados, além das características próprias dos processos produtivos, as formas de organização e de gestão do trabalho, os critérios de seleção de tecnologias, os julgamentos quanto à relação custo-benefício e as opções tomadas quanto à proteção da saúde dos trabalhadores. Esses acidentes podem ser considerados previsíveis e, portanto, preveníveis, dado que os fatores causais estão sempre presentes bem antes do desencadeamento da ocorrência.  As atividades dos ACE os expõem a situações de risco de acidentes, podendo-se citar como principais: quedas de diferentes alturas, choque contra obstáculo, projeção de partículas, perfurações, cortes, contusões, ferimentos, ataques de cães, picadas de animais peçonhentos e de insetos. Não se pode deixar de citar as agressões interpessoais e os acidentes de trajeto, que vão desde atropelos, colisões e incêndio, bem como os assaltos. Os acidentes com animais peçonhentos podem ocorrer principalmente com ofídios, aracnídeos e escorpiões, podendo acontecer também com abelhas, vespas (maribondos), entre outros. Vale ressaltar, ainda, a ocorrência com outros animais como as mariposas.

Conclusão:

 Conhecer as vulnerabilidades as quais estamos expostos nos permite entender que a luta pela valorização da categoria não é apenas por questões salariais que tanto merecemos, mas também pelas questões técnicas que nos deem qualidade de vida e prolongamento da nossa saúde.  Precisamos lutar para termos um serviço digno para os trabalhadores, por uma insalubridade diferenciada, pela redução da carga horária, pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual, incluindo protetor solar e repelente, pela atualização dos RGs/Estratos onde citam áreas urbanas mas são violentas e dominadas pelo poder paralelo, pela aposentadoria especial, pelo reconhecimento de um ótimo serviço prestado pelos agentes, por uma melhor remuneração e muito mais. 


ATCERIO

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2016.

Colaborador: Anderson de Oliveira da Silva (Cap 5.2)

terça-feira, 5 de julho de 2016

ACEs: Trajetória para além da atividade fim.


Somos Auxiliares de Controle de Endemias, com cargo criado no ano de 2002, em meio a uma epidemia de dengue.  Até então, este tipo de serviço era realizado por profissionais terceirizados contratados pela prefeitura do Rio de Janeiro.  Buscando uma melhoria na qualidade dos serviços, e devido aos caos de uma epidemia, surgiu a necessidade da criação de um cargo efetivo que atuasse diretamente junto à população basicamente em relação à dengue. 

O grande concurso do ano de 2002 despertou um enorme número de inscritos.  Muitos por estarem desempregados ou saindo do serviço militar obrigatório, outros vindos da iniciativa privada.  Entretanto, todos almejavam uma estabilidade empregatícia, reconhecimento profissional, valorização financeira, além de integrar a área da saúde de forma efetiva. Os aprovados tomaram posse do seu cargo e, pouco tempo depois, assumiram seus postos.  A realidade das condições de trabalho e a falta de uma perspectiva profissional saltavam aos olhos e afligiam a todos nós.

Ficávamos lotados de forma provisória em igrejas, banheiros de colégios, clubes, associação de moradores, dentre outros.  Muitos destes eram insalubres e não apresentavam condições mínimas de higiene para o acolhimento de profissionais de saúde e o pleno desenvolvimento de suas atividades profissionais, alimentícias e higienização. Entre outros absurdos destacamos: falta de informação sobre os riscos envolvidos em nosso trabalho, falta de equipamentos de proteção individuais ligados à utilização de insumos (venenos), falta de uniformes e, inclusive, falta de protetores contra o sol.  

Além disto, observamos um grande número de assédios morais durante o trabalho, das mais variadas formas, vindas não só das ditas chefias diretas, mas até mesmo, advindos da área administrativa. Não nos sentíamos parte integrante de nada, quanto mais pertencente á área da saúde.  O sentimento era único, e aos poucos começamos um processo de luta contra tudo que afeta o nosso rendimento profissional e a nossa dignidade humana. 

O nosso esforço profissional e a importância das atividades desenvolvidas, além daquelas que ainda podemos prestar, pois basicamente, somos a única categoria dentro do quadro efetivo da prefeitura que entra em praticamente todos os imóveis, chamou atenção para nós, dentro de uma nova política de saúde ligada às clínicas da família.

Com a crescente demanda da população, cada vez mais carente de cuidados básicos e de prevenção, vislumbra-se a real importância de abranger estes servidores em outras atividades inerentes e interligadas aos novos modelos de saúde instalados em nosso município e, também, atuando de forma integrada com outras vigilâncias: epidemiológica, sanitária e saúde do trabalhador.

Por fim, o quadro de total descrédito passa a ter uma luz no fim do túnel com o efetivo aumento do número de clínicas da família e a conjunção dos serviços prestados pelos auxiliares de endemia, integrando-os aos quadros das equipes de saúde.  Os locais de trabalho passaram em sua maioria para dentro das unidades de saúde e os setores administrativos começaram a nos reconhecer como uma categoria e não como um bando.

Nem tudo são flores, pois questões de proteção individual e coletiva ainda passam longe dos olhares dos coordenadores locais de saúde, além de hiatos sanitários dentro de nossa cidade sem a cobertura efetiva das clínicas da família.  Outra preocupação nossa ainda, é o viés dos entraves políticos quando a nossa mudança de nível profissional e de um plano de cargos e salários.

A nossa luta não termina, e até hoje, ela está em pauta e presente em nosso dia-a-dia.  Uma de nossas principais reinvindicações é a passagem de nosso nível de escolaridade para ensino médio.  Um dos avanços nesta parte está sendo o oferecimento pela Secretaria Municipal de Saúde de um curso técnico de vigilância em saúde ministrado pela Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio ligado a Fundação Oswaldo Cruz que é um pré-requisito para viabilizar este nosso sonho profissional.

Novamente, os olhos ficam sobressaltados em ver uma dualidade de intenções.  Por um lado, o oferecimento de cursos profissionalizantes e, por outro a relutância em transformar-nos em técnicos de vigilância em saúde de fato com mais atribuições e, responsabilidades.

A nossa intenção é de crescimento profissional, pois podemos fazer muito mais e, já demonstramos isto.  Queremos atuar dentro de uma intersetorialidade, trabalhando em conjunto com as demais vigilâncias, assim como já fazemos dentro das clínicas da família.  Os cursos técnicos oferecidos ampliaram a nossa visão e o nosso conhecimento. 

Não nos contentamos em sermos apenas auxiliares de endemias, almejamos, sim, uma qualificação profissional e salarial, mas que em nenhum momento afasta-nos dos nossos deveres como profissionais de saúde.  Apenas, queremos respeito, mudança de nível de escolaridade transformando-nos em TÉCNICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE para que possamos, de forma oficial, exercermos a função de técnico na realidade e, não apenas, estampado em nossos uniformes. 

Não só os auxiliares de controle de endemias estão perdendo com esta demora, mas sim a população de um modo geral perde com a subutilização de nossa mão-de-obra qualificada, numerosa e não aproveitada de forma eficaz e coerente dentro do nosso SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). 

ATCERIO
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2016.
Colaboradores: Herivelton Teixeira e Fernando Rodrigues (Cap 3.3)

terça-feira, 28 de junho de 2016

O Surgimento dos ACEs e os aportes federais

Atualmente os ACEs são de responsabilidade dos municípios, porém, nem sempre foi assim: 

Quando na década de 80 a Dengue ressurgiu com força total, o combate aos mosquitos era feito pela Sucam (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública) que havia sido criada pelo Decreto nº 66.623, de 22/05/1970. Porém, com a promulgação da Constituição em 1988, o governo teve que fazer adequações para se adaptar às novas diretrizes. Com isto, foi criada a Fundação Nacional de Saúde (FNS ou Funasa) pela Lei nº 8.029, de 12/04/1990.

Durante a década de 90, a Dengue se expandiu por quase todo território nacional e passou a ser um grande problema de saúde pública. A partir daí, o governo federal criou o PEAa (Plano de Erradicação do Aedes aegypti), vide Decreto nº 1.934, de 18/06/1996. Inicialmente, as ações continuariam com a Funasa, porém, devido a questões políticas, o combate ao Aedes aegypti foi municipalizado três anos depois (em 1999). Seja como for, esta medida coadunava com um dos princípios básicos do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza que as ações de vigilância devem ser descentralizadas. Enfim, para que os municípios tivessem condições de fazer o trabalho, a União passaria a injetar verbas federais e continuaria a usar o pessoal da Funasa para repassar toda a logística de trabalho.

No caso do município do Rio de Janeiro, já em 1999 foi aberto concurso para Auxiliares de Controle de Endemias pela COMLURB. Porém, em virtude da Epidemia de Dengue na virada de 2001/2002, e com o lançamento do PNCD (Programa Nacional de Controle da Dengue) em 2002, foi providenciada a criação do cargo de ACE estatutário (Lei nº 3.422, de 08/06/2002); sendo que no Art. 3.º é definido que “As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.”. Neste mesmo ano, foi aberto concurso (Edital conjunto SMS/FJG nº 49/2002) para a contratação de 1.350 ACEs (lembrando que a Lei prevê 3.700 vagas). Os primeiros ACEs estatutários municipais foram empossados em dezembro de 2002.

Entretanto, muitos municípios brasileiros tiveram problemas para se adequarem às novas regras e alegaram inconstitucionalidade quanto à responsabilidade de contratarem pessoal para combate à Dengue. A partir daí, foi feita uma emenda na constituição (EC nº 51, de 14/02/2006); sendo que o Art. 1º expressa que o “art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º”:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

No mesmo ano de 2006 é emitida uma Medida Provisória (MP nº 297, de 09/06/2006) que seria a seguir a base textual da Lei nº 11.350, de 05/10/2006, a qual regulamenta o § 5º do art. 198 da CF 88. Essa Lei veio a nortear legalmente o trabalho do ACE. Entretanto, como alguns pontos estavam incompletos e sujeitos a interpretações dúbias, em 17/06/2014 foi publicada a Lei nº 12.994 que incluiu vários artigos e parágrafos à Lei nº 11.350. Mais adiante, a Lei nº 12.994 será comentada.
Seja como for, na Lei nº 11.350 ficou definido que os ACEs e ACSs teriam os mesmos direitos. O Art. 16 originalmente tinha a seguinte redação: “Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.”.
Em 2010, a Portaria nº 1.007 (de 04/05/2010) é Publicada e “Define critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às Endemias – ACE [...] junto às equipes de Saúde da Família”. Também nessa Portaria há referência a ajuda federal:

Art. 2º Instituir incentivo financeiro para as equipes de Saúde da Família que incorporarem os ACE na sua composição.
§ 1º A adesão a esta Portaria é opcional e ocorrerá por decisão do gestor municipal e representa uma das ações indutoras da integralidade da atenção.

Em anexo a Portaria nº 1.007, há uma tabela com o “Teto financeiro por unidade da federação dos recursos referentes ao incentivo para as equipes de SF que incorporarem os ACE na sua composição”. No caso do Rio de Janeiro o valor era de R$ 1.222.400,00.
Finalmente, sai em 2014 uma Lei que basicamente deu nova redação à Lei nº 11.350. Trata-se da Lei nº 12.994, de 17/06/2014, citada anteriormente. Ela “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.”. 

A seguir alguns “excerpts” dessa Lei referente à verba federal:

É acrescido o Art. 9º-C à Lei nº 11.350 com a seguinte redação: “Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.”.

“§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.”.
“§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”.
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”.

Logo a seguir, o ministro Arthur Chioro assina a Portaria nº 1.833, de 02/09/2014, que “Institui o Grupo de Trabalho Tripartite para elaborar proposta de regulamentação da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.”. Entretanto, a Lei nº 12.994 ainda não foi plenamente implementada em todo o Brasil. Sendo que no município do Rio de Janeiro, embora os ACEs sejam servidores públicos, os ACSs são contratados por OSs.

No ano seguinte, a Portaria nº 165, de 25/02/2015, “Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, instituindo o piso salarial profissional nacional, e, diretrizes para a carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”, “Cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE)”:

“Art. 1º Fica incluída, na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) utilizada no SCNES, a CBO 5151-F1 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.”.

Ainda em 2015, o Decreto nº 8.474, de 22/06/2015, “Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.”

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.”.
 “Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.”.
Art. 5º, Parágrafo único: “Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.”.

Logo a seguir, Portaria nº 1.025, de 21/07/2015, “Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.”

Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão:
I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas [...]
No caso do Rio de Janeiro, o número máximo de ACEs foi estipulado em 1.739 agentes. Porém, a Portaria nº 535, de 30/03/2016, atualizou o número para 2.927 agentes.

Ainda na Portaria nº 535, o Art. 2º refere-se à CBO com a seguinte redação: “O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1.” Também é estabelecido o prazo até o dia 31 de julho de 2016, para recadastramento no SCNES com o novo código; sendo que no Art. 3º é frisado que “Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de agosto de 2016.”
                                         

Enfim, o grande marco para os ACEs foi a Lei 11.350, de 2006. As inclusões feitas pela Lei 12.994, as diversas Portarias e Decretos tiveram como objetivo a consolidação dessa Lei. Entretanto, 10 anos depois de publicada, a mesma ainda não foi totalmente cumprida nos mais diversos municípios brasileiros, apesar das verbas federais para esta finalidade. No caso da cidade do Rio de Janeiro, o que urge é a criação de um PCCS seguindo as diretrizes do Art. 9º-G da citada Lei.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016


ATCERIO

Colaborador: Carlos Alberto Lima (Cap 3.3)